Artigo 1.º
Incidência real
A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
Incidência real
A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.
Conceito de prédio
1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos desta contribuição, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio.
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea a), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3 - São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 - Para efeitos deste Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de dez fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos.
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Prédios mistos
1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.
Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para a construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2.
Valor tributável
1 - O valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações.
2 - O valor tributável dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior será determinado:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte será avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
3 - O valor tributável dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras do Código das Avaliações.
Sujeito passivo
1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
Entidades públicas não sujeitas
Não estão sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios.
Início da sujeição a imposto
1 - A contribuição é devida a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados de prédio;
b) Do ano, inclusive, do termo da situação de isenção;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos tenha ocorrido até 30 de Junho;
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritas na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho;
e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea f) do número anterior, a contribuição será ainda devida a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
CAPÍTULO II
Isenções
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável;
b) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de dez anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 10000000$00 e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
2 - Na isenção prevista na alínea b) do número anterior incluem-se os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - As isenções a que se refere este artigo iniciam-se:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, no ano, inclusive, da conclusão ou da aquisição do prédio.
4 - As isenções a que se refere este artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nela previsto, ou se o pedido de isenção for apresentado para além do termo do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão ou aquisição do prédio ou se o pedido tivesse sido apresentado em devido tempo.
7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 cessa ainda no ano em que o prédio ou parte de prédio seja afecto a fins diferentes dos que determinaram a concessão da isenção.
CAPÍTULO III
Matrizes prediais
Conceito de matrizes prediais
1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietárias e, sendo caso disso, dos usufrutuários.
2 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente será considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discriminará também o respectivo valor tributável.
3 - As matrizes serão actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
Inscrição nas matrizes
1 - A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Uma dada realidade física deve passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - A administração fiscal procederá oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1 deste artigo;
b) À actualização do valor tributável dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações.
Organização das matrizes
As normas relativas à organização e actualização das matrizes e às entidades para tal competentes constarão de diploma especial.
CAPÍTULO IV
Taxas
Taxas
1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 1,1% a 1,3%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e parte urbana, aplicar-se-á ao valor tributável de cada parte a respectiva taxa.
Taxa aplicável
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.
2 - Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima.
CAPÍTULO V
Liquidação
Competência para a liquidação
A contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Transmissão de prédios em processo judicial
Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para esta lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.
Revisão oficiosa da liquidação
1 - As liquidações serão oficiosamente revistas:
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido.
2 - Quando a avaliação de prédio, melhoramentos ou outras alterações omissos se torne definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - Só poderá proceder-se a anulação oficiosa, ainda que parcial, de uma liquidação se ainda não tiverem decorrido cinco anos contados da data de pagamento da contribuição.
4 - Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante da contribuição a cobrar ou restituir for inferior a 1000$00.
CAPÍTULO VI
Pagamento
Avisos de pagamento
1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.
2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais e repartições de finanças da área da situação dos prédios listas contendo os elementos referidos no número anterior, que poderão ser aí consultadas pelos interessados.
3 - Caso o contribuinte não receba o aviso mencionado no n.º 1, poderá solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, por escrito, uma 2.ª via, a qual lhe será enviada num prazo máximo de dez dias.
Prazo e forma de pagamento
1 - A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o pagamento ser afectuado em duas prestações iguais, com vencimento em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 20000$00.
2 - O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
3 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.
4 - Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 20000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de três meses, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
5 - No caso previsto no número anterior, o não pagamento de uma anuidade no prazo estabelecido implica o imediato vencimento das restantes.
Garantias especiais
1 - A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
2 - Compete ao chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Poderes de fiscalização
O cumprimento das obrigações previstas neste diploma será assegurado, em geral, pela aplicação das normas correspondentes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com as necessárias adaptações.
Entidades públicas
1 - As entidades públicas ou que desempenhem funções públicas que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios exigirão a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo se mostre impossível, far-se-á expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade.
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
1 - As entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações não poderão efectuar quaisquer ligações sem que pelo requerente seja entregue uma declaração, em impresso próprio a ser fornecido pela administração fiscal, na qual se identificará o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, se declarará a situação de inscrição ou de omissão do prédio na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.
2 - Das declarações referidas no número anterior será enviada mensalmente cópia à repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Pagamento de indemnizações
Não serão pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 26.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as anuidades vencidas da contribuição.
Câmaras municipais
Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, nomeadamente:
a) Enviar mensalmente à repartição de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação;
b) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Garantias dos contribuintes
Garantias da legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições matriciais.
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Repartição de finanças competente
Os actos tributários a que o presente Código se refere consideram-se praticados na repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Legislação subsidiária
Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações, quanto a:
a) Liquidação e cobrança;
b) Juros compensatórios devidos por atraso ou por anulação total ou parcial da liquidação;
c) Juros de mora por atraso no pagamento;
d) Outras situações não especialmente previstas neste Código.