1 - A integração do pessoal actualmente em serviço nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto em lugares dos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício de serviço efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.