1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
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5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
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7 - No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:
a) A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos n.os 1 e 2;
b) Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.