Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 23.º, 66.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.ºRendimentos em espécie1 -...2 -...a)...b)Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um sexto do total das rendas auferidas pelo beneficiário;c)...3 -...