São aditados ao Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os artigos 30.º-A, 36.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º-A
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
1 - É criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE.
2 - O IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, que tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
3 - São atribuições do IGFSE:
a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE perante a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto daquele órgão da União Europeia;
b) Executar as tarefas inerentes à gestão financeira do FSE, designadamente as relativas ao funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado membro e à recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva, quer ainda por via de qualquer das formas legalmente previstas para regularização das dívidas fiscais e da segurança social, visando garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado membro, associados aos apoios do FSE;
c) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
d) Avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelos gestores das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, designadamente fazendo controlo cruzado, no sentido de garantir a regularidade, a eficiência e a eficácia das mesmas e certificar a aplicação dos meios financeiros atribuídos no âmbito deste Fundo;
e) Contribuir para a definição das normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios do FSE;
f) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas aos gestores de intervenção operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE;
g) Participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;
h) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
4 - O IGFSE é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando os respectivos membros sujeitos ao estatuto do gestor público.
5 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.