1 - Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem;
b) As habitações para fixação dos agricultores nos prédios rústicos, quando estes forem constituídos unicamente por solos de reserva agrícola, desde que daí resultem comprovados benefícios para a agricultura;
c) As expansões urbanas, desde que previstas em planos directores municipais, em planos de urbanização e em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, e áreas de construção prioritárias plenamente eficazes;
d) As construções a implantar dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes, ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou aprovados por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta das câmaras municipais;
e) As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público nacional, regional ou local, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
f) As obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - É da competência da respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existência de condições que justifiquem as excepções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Quando se trate de empreendimentos ou construções de interesse público nacional, a excepção prevista na alínea e) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República, sob parecer favorável do Conselho de Reserva Agrícola; no caso de empreendimentos ou construções de interesse regional ou local, a referida confirmação compete ao Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola.
5 - A excepção prevista na alínea f) do n.º 2 é confirmada por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, publicado no Diário da República, sob parecer do Conselho de Reserva Agrícola.