1 - Constituem receitas do Fundo:
a) As previstas no artigo 24.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960;
b) As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, quer em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, quer em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
c) As decorrentes de alienações de participações detidas no sector privado, nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro;
d) O saldo de liquidação do Fundo de Compensação extinto pelo Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro, nos termos previstos no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Constituem despesas ou aplicações do Fundo:
a) As estabelecidas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43454;
b) As aplicações expressamente previstas no artigo 7.º da Lei n.º 84/88;
c) As referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei, nos termos aí previstos.
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas até ao máximo de 20% no reequilíbrio financeiro das empresas do sector público com viabilidade económica comprovada, sendo os respectivos títulos transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro.
4 - As aplicações que se destinem ao reequilíbrio financeiro do sector empresarial do Estado, mediante o reforço de capitais estatutários ou sociais, poderão revestir a forma de acções, fundos consignados, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, títulos de participação, previstos no Decreto-Lei n.º 407/86, de 6 de Dezembro, ou quaisquer outras que sejam consideradas como capitais próprios ou quase próprios.
5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei n.º 84/88 correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dívida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453.
6 - Em todas as outras situações de aquisição de dívida pública deve o Fundo diligenciar para que se proceda, de igual modo, ao abatimento da dívida, podendo esta, porém, não ser anulada, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto n.º 43453.