1 - O prestador de serviço universal deve instalar e explorar postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone em número suficiente para a satisfação das necessidades das populações, incluindo as pessoas com necessidades especiais, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública.
2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) fixa e publica anualmente os critérios a que deve obedecer a oferta de postos públicos por cada área geográfica em termos de serviço universal, enquanto considerar que os postos públicos não se encontram amplamente disponíveis.
3 - Os postos públicos oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir:
a) O acesso gratuito, através dos números nacionais de emergência e de socorro definidos no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, sem necessidade de utilização de moedas ou cartões;
b) O acesso a um serviço informativo nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
4 - O prestador do serviço universal deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.
5 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo prestador do serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aquele prestador.
6 - O prestador de serviço universal deve cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores com necessidades especiais.