O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço
1 - Exposição diária às vibrações. - A exposição diária às vibrações depende da amplitude das vibrações e da duração da exposição diária.
A exposição diária às vibrações deve ser expressa em termos do valor total da vibração contínua equivalente, ponderada em frequência para um período de oito horas, a(índice hv(eq.8h)). Por razões práticas, representa-se por A(8):
(ver fórmula no documento original)
O valor total da vibração, a(índice hv), é definido como a soma quadrática das três componentes:
(ver fórmula no documento original)
Se a exposição diária total às vibrações resultar da execução de várias tarefas com amplitudes de vibração diferentes, a exposição diária às vibrações, A(8), deve ser obtida através da equação:
(ver fórmula no documento original)
A exposição diária às vibrações deve ser determinada por referência ao valor mais elevado das medições realizadas para as duas mãos.
2 - Medição. - A montagem do acelerómetro triaxial é muito importante e influencia as medições.
As figuras seguintes evidenciam alguns exemplos práticos de localização:
(ver figuras no documento original)
A medição da vibração nas três direcções deve ser realizada, preferencialmente, em simultâneo, e a localização do acelerómetro deve ser sempre indicada no relatório.
A vibração deve ser medida de acordo com o sistema de coordenadas apresentado nas figuras seguintes:
(ver figuras no documento original)
Antes e depois de cada sequência de medições, o sistema de medição deve ser verificado através de um calibrador de vibrações.
As recolhas de dados devem ser representativas da exposição do trabalhador às vibrações.
As medições de vibrações devem ser realizadas independentemente para cada uma das mãos, e os respectivos valores de A(8) calculados e indicados no relatório.
3 - Média semanal de exposição. - A média semanal de exposição é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
A média semanal de exposição é utilizada unicamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º
4 - Relatório da determinação da exposição diária às vibrações. - O relatório deve fornecer, dependendo da situação em análise, as seguintes informações:
a) Informação de carácter genérico:
i) Identificação da empresa ou estabelecimento e respectiva actividade;
ii) Identificação do trabalhador ou trabalhadores expostos às vibrações;
iii) Data da medição;
iv) Identificação da entidade responsável pela medição;
b) Condições ambientais no local de trabalho:
i) Local das medições (por exemplo, no interior, ao ar livre, numa área fabril);
ii) Temperatura ambiente;
c) Rotina de trabalho diário para cada tarefa analisada:
i) Máquinas utilizadas e ferramentas nelas inseridas;
ii) Materiais e peças trabalhadas;
iii) Rotina da exposição (por exemplo, horas de trabalho, períodos de descanso ou interrupção);
iv) Eventuais equipamentos de protecção utilizados pelo trabalhador;
d) Detalhes das fontes de vibração:
i) Tipo ou número do modelo;
ii) Potência da máquina;
iii) Velocidade de rotação ou frequência de percussão;
iv) Modelos e tipos de ferramentas inseridas nas máquinas;
e) Sistema de medição:
i) Identificação do sistema de medição;
ii) Data da última calibração;
f) Condições de medição das acelerações:
i) Localização e orientação dos acelerómetros;
ii) Métodos de fixação dos acelerómetros;
iii) Condições de operação;
iv) Postura do braço e posições da mão;
g) Resultados das medições:
i) Valores das vibrações, ponderadas em frequência, segundo as direcções x, y e z (a(índice hwix), a(índice hwiy) e a(índice hwiz)), para cada tarefa;
ii) Duração das medições;
h) Resultados da exposição diária às vibrações:
i) Valores totais da vibração, a(índice hvi), para cada tarefa;
ii) Duração da exposição às vibrações, T(índice i), para cada tarefa;
iii) Exposição parcial às vibrações, A(índice i)(8), para cada tarefa;
iv) Exposição diária às vibrações, A(8).
5 - Equipamentos de protecção individual. - Os equipamentos de protecção individual contra as vibrações transmitidas ao sistema mão-braço podem contribuir para o programa de medidas referido no n.º 3 do artigo 6.º
As luvas antivibração, embora não sejam um meio de protecção suficiente para as vibrações transmitidas às mãos, podem reduzir a exposição à vibração e, ao manterem as mãos quentes e secas, contribuem para limitar alguns efeitos das vibrações.
ANEXO II
Vibrações transmitidas ao corpo inteiro
1 - Exposição diária às vibrações. - A determinação do nível de exposição dos trabalhadores é realizada com base no cálculo da exposição pessoal diária, para um período de oito horas, expressa como aceleração contínua equivalente.
A aceleração eficaz ponderada é determinada para cada eixo x, y e z.
A determinação da vibração é efectuada com base no valor eficaz mais elevado das acelerações ponderadas em frequência, medidas segundo os três eixos ortogonais:
(ver figura no documento original)
A exposição diária às vibrações, A(8), é expressa em metros por segundo quadrado e é obtida usando a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Para vibrações horizontais (eixos x e y), k = 1,4 e a(índice w) é obtido usando a ponderação em frequência W(índice d).
Para vibrações verticais (eixo z), k = 1,0 e a(índice w) é obtido usando a ponderação em frequência W(índice k).
Quando a exposição a vibrações decorre durante dois ou mais períodos de tempo com diferentes amplitudes e durações, a exposição diária às vibrações, A(8), é obtida com a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
2 - Medição. - A vibração que é transmitida ao corpo deve ser medida entre o corpo e a superfície de apoio. O transdutor de vibração deve ser triaxial e estar localizado por forma a indicar a vibração na interface entre o corpo e a fonte da vibração.
A duração da medição deve ser suficiente para garantir uma razoável exactidão estatística e assegurar que a vibração medida é representativa da exposição avaliada.
A amplitude e a duração da exposição devem ser indicadas no relatório.
3 - Média semanal de exposição. - A média semanal de exposição é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
A média semanal de exposição é utilizada unicamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 14.º
4 - Relatório da determinação da exposição diária às vibrações. - O relatório deve fornecer, dependendo da situação em análise, as seguintes informações:
a) Informação de carácter genérico:
i) Identificação da empresa ou estabelecimento e respectiva actividade;
ii) Identificação do trabalhador ou trabalhadores exposto(s) às vibrações;
iii) Data da medição;
iv) Identificação da entidade responsável pela medição;
b) Condições ambientais no local de trabalho:
i) Local das medições (por exemplo, no interior, ao ar livre, numa área fabril);
ii) Temperatura ambiente;
c) Rotina de trabalho diário para cada tarefa analisada:
i) Designação do local de medição;
ii) Posição ocupada pelo trabalhador;
iii) Detalhes das fontes de vibração;
iv) Tipo de veículo, se aplicável;
v) Fabricante, modelo e ano do veículo, se aplicável;
vi) Tipo de pavimento, se aplicável;
vii) Velocidade do veículo, se aplicável;
viii) Rotina da exposição (por exemplo, horas de trabalho, períodos de descanso ou interrupção);
d) Sistema de medição:
i) Identificação do sistema de medição;
ii) Data da última calibração;
e) Condições de medição das acelerações:
i) Localização e orientação dos acelerómetros;
ii) Condições de operação;
f) Resultados das medições:
i) Valores das vibrações, ponderadas em frequência, segundo as direcções x, y e z (a(índice wix), a(índice wiy) e a(índice wiz)), para cada operação;
ii) Duração das medições;
g) Resultados da exposição diária às vibrações:
i) Valores da vibração, a(índice wi), para cada eixo e para cada tarefa;
ii) Duração da exposição às vibrações, T(índice i), para cada tarefa;
iii) Exposição parcial às vibrações, A(índice i)(8), para cada tarefa;
iv) Exposição diária às vibrações, A(8).
5 - Extensão da exposição. - O disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º aplica-se em especial se, tendo em conta a natureza da actividade, o trabalhador beneficiar de instalações de repouso disponibilizadas pelo empregador.
Salvo em caso de força maior, as vibrações transmitidas ao corpo inteiro nessas instalações devem ser reduzidas a um nível compatível com o seu objectivo e as condições de utilização.