1 - O recrutamento de pessoal não vinculado à função pública para o exercício de funções de guarda prisional é feito de acordo com as normas legais vigentes, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.
2 - O recrutamento do restante pessoal, necessário ao funcionamento dos novos estabelecimentos prisionais ou para fazer face ao aumento de lotação de estabelecimentos prisionais existentes, far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.
3 - Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fará a publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
4 - Se do previsto nos n.os 2 e 3 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
5 - O recrutamento referido no número anterior é feito com dispensa de concurso, mas depende de processo de selecção sumária, do qual faz parte:
a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
b) A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
c) A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
d) A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
6 - O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se igualmente a pessoal a recrutar pelo Instituto de Reinserção Social para fazer face às situações de aumento de lotação referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º ou para o desempenho de funções em novos estabelecimentos prisionais.
7 - O ingresso no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 4 a 6, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de exercício de funções, é feito por concurso, nos termos da lei geral.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
9 - Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social serão alterados por forma a neles poderem ser integradas as unidades de pessoal referidas no n.º 2 do artigo 5.º