1 - O IVDP, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente, nomeados após consulta às profissões.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho interprofissional e a execução das respectivas deliberações, incluindo a publicação do comunicado de vindima anual;
b) Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do plantio da vinha;
c) Propor ao ministro da tutela a composição do conselho consultivo;
d) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais e os seus produtos junto do público consumidor, eventualmente através das lojas e solares, cujo funcionamento pode ser cedido a privados;
e) Defender as denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização e constituir o IVDP, I. P., como assistente em processos judiciais destinados à respectiva defesa;
f) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha e controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para esse efeito e determinando as correcções necessárias, de acordo com os conceitos e procedimentos universalmente aceites, ou os aprovados pelo conselho interprofissional;
g) Emitir as autorizações de produção e demais títulos previstos na lei, controlando a respectiva utilização nos termos da regulamentação aplicável;
h) Receber e controlar as declarações de colheita e produção e de existência de mosto e vinho susceptível de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», bem como a indicação geográfica «Duriense», e das aguardentes destinadas à sua elaboração;
i) Organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio do vinho do Porto, do vinho do Douro e do vinho Duriense, bem como dos vinificadores e armazenistas, verificando, no momento da respectiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa actividade;
j) Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento existentes na RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense, bem como dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem e indicação geográfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem;
l) Controlar as existências e os movimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos susceptíveis de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como as aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respectivas contas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo;
m) Determinar e controlar a capacidade de vendas dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor;
n) Emitir e certificar a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Duriense, de mosto ou vinho susceptível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel do Douro;
o) Controlar a circulação de vinho do Porto, de vinho do Douro e de vinho Regional, de mosto ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia;
p) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de denominação de origem e de proveniência, boletins e certificados de análise e ainda selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória, bem como certificados de existência;
q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos do Porto, do Douro e Regional Duriense, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso;
r) Recolher amostras, levantar autos de diligências e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos do Porto, do Douro e Regional Duriense, ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, a exibição dos elementos de escrituração, bem como elaborar participações a remeter às entidades competentes, consoante os casos;
s) Coordenar a emissão de certificados de análise pelos serviços técnicos do IVDP, I. P., referentes a análises físico-químicas e organolépticas de produtos vínicos, que constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados;
t) Selar quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinhos do Porto, do Douro, Regional Duriense ou de vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVDP, I. P., em matéria das suas competências;
u) Proibir a expedição e comercialização de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense em caso de detecção de irregularidades cuja gravidade o justifique.
3 - Ao presidente cumpre ainda, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, suprir eventuais omissões do conselho interprofissional, quando, após decurso de prazo suplementar não inferior a cinco dias, concedido para suprimento das mesmas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves prejuízos para os interesses da RDD.
4 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.