1 - O presidente da comissão fixará, no caso de a reclamação ser destituída de fundamento, um agravamento até 5% da colecta reclamada, que será liquidada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º
2 - O agravamento só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com os fundamentos do n.º 1 do artigo 84.º, podendo ser objecto de impugnação autónoma nos termos do n.º 2 do artigo 101.º
Art. 4.º Para efeitos da aplicação temporal, consideram-se as seguintes disposições especiais:
1 - A nova redacção do artigo 7.º do Código de Processo Tributário apenas se aplica aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os prazos das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal só deixam de estar sujeitos às regras do artigo 279.º do Código Civil quando se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O novo prazo de reclamação graciosa, previsto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Tributário, nos termos do presente diploma, compreende os actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor.
4 - Nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, ainda que instaurados processos de execução fiscal, podem os contribuintes efectuar pagamento por conta, nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Tributário, caso se encontrem reunidas todas as condições legais exigidas.
5 - O novo prazo de reclamação graciosa previsto no artigo 152.º do Código de Processo Tributário é aplicável às retenções efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º O artigo 90.º-A, aditado pelo artigo 3.º do presente diploma, só se aplica às reclamações recebidas após a sua entrada em vigor.
Art. 6.º O disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não se aplica às matérias reguladas pelas normas do processo tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.