ARTIGO 1.º
(Competência para a elaboração do inventário geral)
Compete ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado.
ARTIGO 2.º
(Definição do património do Estado)
Para efeitos de inventário, entende-se por património do Estado o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público.
ARTIGO 3.º
(Consistência do património do Estado)
O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património financeiro do Estado.
ARTIGO 4.º
(Domínio público)
Para efeitos do presente diploma, integram o domínio público do Estado:
a) As águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plataforma continental;
b) Os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
c) Os outros bens do domínio público hídrico referidos no Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
d) As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública;
e) Os portos artificiais e docas, os aeroportos e aeródromos de interesse público;
f) As camadas aéreas superiores aos terrenos e às águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;
g) Os jazigos minerais e petrolíferos, as nascentes de águas mineromedicinais, os recursos geotérmicos e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das rochas e terras comuns e dos materiais vulgarmente empregados nas construções;
h) As linhas férreas de interesse público, as auto-estradas e as estradas nacionais com os seus acessórios, obras de arte, etc.;
i) As obras e instalações militares, bem como as zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) Os navios da armada, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes;
l) As linhas telegráficas e telefónicas, os cabos submarinos e as obras, canalizações e redes de distribuição pública de energia eléctrica;
m) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros nacionais, bem como os palácios escolhidos pelo Chefe do Estado para a Secretaria da Presidência e para a sua residência e das pessoas da sua família;
n) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
o) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade;
p) Quaisquer outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime do domínio público.
ARTIGO 5.º
(Domínio privado)
Para efeitos do presente diploma, integram o inventário geral os seguintes bens e direitos do domínio privado do Estado:
a) Os imóveis, nomeadamente os prédios rústicos e urbanos do Estado, e os direitos a eles inerentes;
b) Os direitos de arrendamento de que o Estado é titular como arrendatário;
c) Os bens móveis corpóreos, com excepção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente, nos termos a definir em instruções regulamentares;
d) Quaisquer outros direitos reais sobre coisas.
ARTIGO 6.º
(Património financeiro)
1 -Constituem o património financeiro do Estado:
d)Os direitos relativos ao estabelecimento dos institutos públicos estaduais;
e)Os saldos de tesouraria.
2 -O disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo não exclui a existência ou o reconhecimento da propriedade dos institutos públicos sobre os bens do seu próprio património.
ARTIGO 7.º
(Âmbito do domínio do Estado)
Quanto ao regime legal a que se encontram submetidos os bens do domínio do Estado e a natureza dos serviços e organismos a que estão afectos, o inventário abrange:
1.º O domínio público, qualquer que seja a entidade encarregada da gestão;
2.º O domínio privado indisponível, compreendendo:
a) Bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da Administração Pública estadual desprovidos de personalidade jurídica;
b) Bens e direitos do Estado português no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados, delegações, etc.;
c) Bens e direitos do Estado afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica própria, que não pertençam aos respectivos patrimónios privativos;
d) Bens do Estado expropriados ou mantidos ao abrigo da Lei de Bases da Reforma Agrária;
e) Bens e direitos do Estado afectos a quaisquer outras entidades.
3.º O domínio privado disponível, que compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 8.º
(Objectivos)
São objectivos fundamentais do inventário do património do Estado:
a) O conhecimento da natureza, composição e utilização da estrutura patrimonial do Estado, com vista a uma gestão coerente e racionalizada;
b) O apuramento do valor dos bens, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao balanço do Estado e à conta geral das variações patrimoniais, que devem integrar a Conta Geral do Estado.
ARTIGO 9.º
(Avaliações e amortizações)
As avaliações e as amortizações serão efectuadas segundo as regras e métodos que venham a ser estabelecidos nas instruções a publicar em complemento do presente diploma.
ARTIGO 10.º
(Inventários de base de móveis e material)
Quanto aos bens móveis e material afectos aos departamentos e serviços do Estado, compete a cada Ministério ou departamento correspondente, por intermédio da respectiva secretaria-geral ou serviço que venha a ser designado, organizar e manter actualizado o respectivo inventário de base, a enviar à Direcção-Geral do Património do Estado nos termos e com observância dos prazos que vierem a ser estabelecidos nas instruções a que se refere o artigo anterior.
ARTIGO 11.º
(Inventário de base de veículos automóveis)
Os veículos automóveis pertencentes ao Estado e que integram os parques das administrações civis constituem objecto de um inventário especial, a cargo da Direcção-Geral do Património do Estado.
ARTIGO 12.º
(Inventários de base de bens afectos às forças armadas)
1 -Os bens móveis e imóveis do Estado afectos às forças armadas serão objecto de inventários por elas organizado.
2 -A forma e tramitação dos inventários referidos no número anterior serão estabelecidas por diploma próprio.
ARTIGO 13.º
(Inventários de base de imóveis)
Dos bens patrimoniais imobiliários do Estado não incluídos no artigo anterior, serão organizados inventários de base da forma seguinte:
a) Os organismos que tenham à sua responsabilidade a gestão de determinada esfera de bens do domínio público estadual deverão organizar e manter actualizado o correspondente inventário de base desses bens;
b) Os organismos que superintendem na gestão das florestas e dos bens expropriados e mantidos ao abrigo das leis da Reforma Agrária devem organizar e manter actualizados os respectivos inventários de base;
c) A Direcção-Geral do Património do Estado organizará e manterá actualizado um inventário central, informatizado, relativo aos bens e direitos imobiliários do domínio privado do Estado não compreendidos no artigo 12.º e nas alíneas anteriores deste artigo, e ainda dos bens do domínio público que lhe estão afectos.
ARTIGO 14.º
(Cooperação dos serviços detentores de bens do Estado)
Todos os departamentos ministeriais, serviços e demais órgãos da Administração Pública estadual, bem como outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens do Estado ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Património do Estado, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral e do invenário central de bens e direitos imobiliários a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
ARTIGO 15.º
(Órgãos de apoio)
1 - É criado na dependência da Secretaria de Estado das Finanças o Conselho Coordenador do Inventário do Estado, com a seguinte constituição:
a) O Secretário de Estado das Finanças, como presidente;
b) O director-geral do Património do Estado, como vice-presidente;
c) O director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e do Plano;
d) O director-geral da Contabilidade Pública;
e) O presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
f) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;
g) O presidente do Instituto Português do Património Cultural;
h) O director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
i) Um representante de cada departamento ministerial.
2 - São membros permanentes do Conselho os referidos nas alíneas a) a g) do número anterior.
ARTIGO 16.º
(Competência do Conselho Coordenador do Inventário do Estado)
Compete ao Conselho Coordenador do Inventário do Estado:
a) Propor ao Governo as medidas legislativas ou outras indispensáveis à elaboração e actualização dos inventários de base e do inventário geral dos bens e direitos do Estado;
b) Dar parecer sobre o plano do inventário e instruções gerais a aprovar em Conselho de Ministros;
c) Aprovar os programas de trabalho.
ARTIGO 17.º
(Funcionamento do Conselho Coordenador)
1 -O Conselho Coordenador poderá funcionar em plenário ou apenas com os seus membros permanentes, conforme os termos da convocação.
2 -Nas reuniões limitadas aos membros permanentes, o Conselho poderá funcionar desde que esteja presente a maioria destes.
ARTIGO 18.º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e o Decreto-Lei n.º 23565, de 12 de Fevereiro de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.