Artigo 1.º
Regime excepcional e transitório
A contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2008, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efectuadas:
a) Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e visem a instalação das unidades de saúde familiar ou outros projectos que se insiram no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, dos serviços de urgência básica e dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) Pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente;
c) Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.