Artigo 1.º
Compete ao director-geral do Tesouro, com possibilidade de delegar:
a) Outorgar, na qualidade de avalista, contratos a celebrar entre entidades, nos termos e para os fins definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88;
b) Intentar ou prosseguir as acções de cobrança coerciva dos créditos, de acordo com o determinado nos Decretos-Leis n.os 58/77, de 21 de Fevereiro, 272/81, de 28 de Setembro, e 144/84, de 9 de Maio.