Artigo 8.º
Observação para o tratamento
1 - Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.
2 - ...
3 - O tribunal de condenação enviará cópia do acórdão ou sentença ao director do estabelecimento onde o recluso der entrada. O director poderá requisitar o processo em que foi proferida a condenação.