1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSSFC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
a) Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
d) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
e) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
f) Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g) Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;
h) Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.
2 - Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as caixas de previdência social.