Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, adiante designado por Forest Focus.
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, adiante designado por Forest Focus.
Competências
1 - A coordenação da aplicação do Forest Focus é da competência da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto autoridade florestal nacional, que elabora e envia à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, o Programa Nacional constituído pelo Subprograma Continente e pelos Subprogramas Regionais apresentados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Compete ainda à DGRF, na qualidade de ponto focal para o território continental de Portugal, o seguinte:
a) Promover e garantir no território do continente a execução das acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Forest Focus;
b) Incluir no Subprograma Continente os estudos, experiências, projectos de demonstração ou fases teste de acompanhamento a que se refere o artigo 6.º do Forest Focus;
c) Incluir no Subprograma Continente os projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), acompanhados dos respectivos pareceres caso o proponente seja entidade exterior à DGRF;
d) Celebrar contratos, donde constem as obrigações de ambas as partes, com os proponentes dos projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), que mereceram aprovação pelas instituições comunitárias;
e) Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controlo da execução dos projectos aprovados referidos na alínea anterior, bem como o cumprimento dos respectivos contratos;
f) Enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia dos projectos a que se refere a alínea d), bem como dos respectivos contratos;
g) Verificar os relatórios anuais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d), elaborar o relatório de progresso anual da execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP, acompanhado das declarações de progresso, até 14 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, devendo as despesas a considerar respeitar ao ano anterior e constar de relação detalhada e discriminada;
h) Verificar os relatórios finais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d) referentes a cada fase do Subprograma Continente (dois anos), elaborar o relatório final de execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP até 26 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, acompanhado do certificado de pagamento de saldo e das folhas de despesas, que devem constar de relação detalhada e discriminada;
i) Manter e providenciar para que sejam mantidos pelos beneficiários referidos na alínea d) os registos contabilísticos e os originais dos documentos de despesa por um período não inferior a cinco anos após o pagamento do saldo da fase do Subprograma Continente;
j) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada.
3 - Compete ao IFADAP, na qualidade de organismo pagador:
a) Apresentar à Comissão Europeia os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título de ajuda comunitária;
b) Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida;
c) Dar conhecimento à DGRF dos pagamentos efectuados aos beneficiários;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar à DGRF, no âmbito das suas atribuições, qualquer incumprimento detectado.
Dever de colaboração
A DGRF, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução das acções previstas neste decreto-lei devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente, na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente decreto-lei.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente decreto-lei os serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como as entidades dos sectores privado, cooperativo ou público.
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas previstas no presente decreto-lei são atribuídas sob a forma de compensação financeira não reembolsável, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Forest Focus.
2 - Nos casos em que o beneficiário seja um organismo da administração central, existe ajuda nacional, incluída em PIDDAC, que corresponde ao remanescente das despesas aprovadas.
3 - Pelos serviços prestados no exercício das respectivas funções o IFADAP recebe uma percentagem dos montantes das ajudas referidas no número anterior, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários das ajudas previstas neste decreto-lei, nomeadamente:
a) Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;
b) Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo atempadamente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;
c) Executar a acção dentro do prazo estabelecido;
d) Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda;
e) Cumprir atempadamente a execução da acção, respondendo por tal cumprimento, sendo o caso, cada um dos elementos que constituam agrupamentos, organizações de produtores florestais, órgãos da administração de baldios e suas associações e outras entidades gestoras de baldios;
f) Avisar o IFADAP no prazo máximo de 10 dias da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal execução da acção prevista;
g) Ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
h) Dispor de capacidade técnica adequada ao tipo de acções a empreender.
Pagamentos
1 - O pagamento das ajudas previstas neste decreto-lei é efectuado pelo IFADAP.
2 - A ajuda nacional concedida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é paga num máximo de três pagamentos por projecto, após validação pelo IFADAP dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.
3 - A ajuda comunitária é paga pelo IFADAP nos 15 dias subsequentes à recepção dos respectivos pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão.
4 - O beneficiário pode solicitar ao IFADAP a concessão de adiantamentos até ao montante de 50% da ajuda aprovada e até ao máximo de dois adiantamentos por projecto.
5 - Na situação a que se refere o número anterior, o IFADAP pode exigir a prestação de garantias bancárias.
Reembolso das ajudas
1 - Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante recebido acrescido de juros calculados à taxa legal, relativamente ao período decorrido desde a data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.
2 - O dever de reembolso referido no número anterior não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro do IFADAP e o erro não puder razoavelmente ser detectado pelo beneficiário.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o erro relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa se a decisão de recuperação tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
4 - O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período de tempo decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a 10 anos ou a 4 se o beneficiário tiver actuado de boa fé.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica no caso de adiantamentos.
6 - O IFADAP pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a (euro) 100, excluídos os juros.
7 - Aos juros referidos no n.º 1 acresce uma sobretaxa de 2% se após 15 dias da notificação ao beneficiário este não proceder à reposição dos montantes em dívida, a qual é calculada sobre o valor correspondente a partir do 10.º dia posterior à referida notificação.
Rescisão do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas no presente decreto-lei e nas demais obrigações contratuais a DGRF pode decidir a rescisão do contrato.
2 - A rescisão do contrato desvincula o beneficiário das obrigações referidas no artigo 6.º, conduz ao reembolso das ajudas nos termos do artigo 8.º e desvincula o IFADAP e a DGRF do pagamento das ajudas previstas no projecto e das obrigações previstas em sede de acompanhamento, controlo e fiscalização.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem as entidades que nessas Regiões exercem as funções de ponto focal regional e no que concerne aos Subprogramas Regionais respectivos as competências previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - As acções e os projectos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são enviados aos serviços centrais da DGRF a fim de serem incorporados como Subprograma Regional no Programa Nacional.
Controlo de gestão do regime de apoios
As entidades competentes, designadamente o Instituto de Gestão e Auditoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem proceder a auditorias ao sistema de gestão do regime de apoios previstos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.