Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 475.
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 475.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.