Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise, que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.
2 - Uma unidade de hemodiálise é uma unidade de saúde onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
a) Hemodiálise ou técnicas de depuração extracorporal afins;
b) Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a esses tratamentos.
3 - Uma unidade de diálise peritoneal é uma unidade de saúde onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
a) Ensino e treino do doente ou do seu auxiliar, bem como as reciclagens sobre as técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a detecção precoce dos incidentes, das complicações e das intercorrências;
b) Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a este tratamento.
4 - As unidades mistas são aquelas em que se efectuam ambas as técnicas terapêuticas depurativas.
5 - As unidades de diálise do sector público e do sector social regem-se pelas regras de qualidade e segurança previstas neste diploma.