1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
i) Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas pelos usos e costumes.
2 - É equiparado a serviço doméstico, com as necessárias adaptações, o serviço correspondente às actividades referenciadas no número anterior e prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, desde que não abrangidas já por regime legal ou convencional que lhes seja aplicável.
3 - O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.º 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas nas alíneas f) e g) do referido n.º 1.
4 - Constitui dever especial das partes a prestação de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.