2.5 - Caso a inspecção pelo Estado do porto tenha sido suspensa nos termos do n.º 5 do artigo 19.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a administração marítima nacional trata de organizar uma nova vistoria ao navio no que respeita aos certificados relativos aos domínios em que foram registadas deficiências pelo Estado do porto, assim como em relação a quaisquer outros domínios em que posteriormente se constate a existência de deficiências. A administração marítima nacional efectua directamente essa vistoria ou delega na organização reconhecida a sua realização, sendo que neste último caso é exigido ao perito da OR um relatório completo e, se for caso disso, a confirmação da realização de uma vistoria na sequência da qual todas as deficiências foram rectificadas. Com base no relatório elaborado pelo inspector da administração marítima ou pelo perito da organização reconhecida, a administração marítima nacional confirma ao Estado do porto, caso considere a situação satisfatória, que o navio está conforme com todas as prescrições dos regulamentos e convenções internacionais pertinentes.