1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital a terceiro, deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização, se o sócio assim lho exigir por carta registada com aviso de recepção, expedida nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação da sociedade.
2 - A participação é amortizada por valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, comunicar ao sócio que não aceita como valor de amortização tal preço. Neste caso, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral constituída por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro, que presidirá, com voto de desempate, e estabelecerá os termos do respectivo processo, pelo presidente do conselho distrital da Ordem da sede da sociedade, de entre os seus membros. Esta comissão terá, obrigatoriamente, em atenção, no cálculo da amortização, se o sócio que pretende aquela, com a sua saída da sociedade, irá reduzir ou não a clientela desta e, em caso afirmativo, em que medida.
3 - O valor da amortização será acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
4 - Os estatutos da sociedade podem fixar que o valor da amortização seja pago em prestações, estabelecendo o respectivo número e periodicidade.
5 - Se a sociedade não proceder à amortização no prazo de seis meses referido no n.º 1, esta considera-se automaticamente realizada naquele termo, vencendo-se imediatamente as prestações a que o sócio tenha direito.