a)Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
b)Às contas do administrador de bens do menor;
c)Às contas do adoptante.
Art. 6.º O artigo 1412.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Versão 1
Vigente desde: 27/12/1979