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ARTIGO 1412.º

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 -Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
3 -Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias. Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

Histórico de Alterações

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Versão 1

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