1 -Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 -Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
Art. 7.º O artigo 1414.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
3 -Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
Art. 8.º A seguir ao artigo 1414.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito: