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ARTIGO 1414.º-A

Vigente desde: 27/12/1979
2 -O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º
3 -Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias. Art. 9.º O artigo 1415.º do Código de Processo Civil é restabelecido com a seguinte redacção:

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Vigente desde: 27/12/1979