2 -O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º
3 -Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
Art. 9.º O artigo 1415.º do Código de Processo Civil é restabelecido com a seguinte redacção: