2 -Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Art. 13.º O artigo 1420.º, n.º 1, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1419.º
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/12/1979