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ARTIGO 1420.º

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade. Art. 14.º O artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

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Vigente desde: 27/12/1979