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ARTIGO 1423.º

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil. Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.
4 -É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º Art. 16.º É revogado o n.º 5 do artigo 1423.º do Código de Processo Civil. Art. 17.º A seguir ao artigo 1423.º do Código de Processo Civil insere-se o seguinte preceito:

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