Saltar para o conteudo principal

ARTIGO 1421.º

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.
2 -No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil. Art. 15.º O artigo 1423.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1979