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ARTIGO 1507.º-A

Vigente desde: 27/12/1979
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes.

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Vigente desde: 27/12/1979