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ARTIGO 1426.º

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo. Art. 20.º A seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil insere-se uma nova secção, com a epígrafe e os preceitos seguintes: Secção XXI - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta

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