1 -Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
Art. 20.º A seguir ao artigo 1507.º do Código de Processo Civil insere-se uma nova secção, com a epígrafe e os preceitos seguintes:
Secção XXI - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
ARTIGO 1426.º
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 27/12/1979