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ARTIGO 1507.º-C

Vigente desde: 27/12/1979
1 -Serão citados para se pronunciarem, no prazo de vinte dias, a contar da última citação:
a)O Ministério Público, se não for o requerente;
b)Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
c)Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
d)O testamenteiro ou testamenteiro do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
2 -Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
3 -Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir.

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Vigente desde: 27/12/1979