1 -O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.
2 -Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessárias para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
3 -Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.