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ARTIGO 1507.º-D

Vigente desde: 27/12/1979
1 -O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.
2 -Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessárias para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
3 -Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo. Promulgado em 20 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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