1 - No que respeita aos bens das instituições extintas, devem ser observadas as directrizes seguintes:
a) Os bens integralmente adquiridos com subsídios do Estado revertem para serviços oficiais de segurança social correspondentes à sua localização, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação;
b) Os restantes bens revertem para instituições ou para serviços oficiais de segurança social, com finalidades quanto possível idênticas, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos corpos sociais competentes, com ressalva do regime próprio das cooperativas de solidariedade social;
c) Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação dos corpos gerentes, os bens serão atribuídos a outras instituições privadas de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho de localização dos bens, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, ao respectivo centro regional de segurança social;
d) Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com as alíneas anteriores, respeitando, quanto possível, a intenção do encargo ou da afectação;
e) Se os bens interessarem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação, terá de haver concordância do Ministério dos Assuntos Sociais para serem atribuídos a outra instituição.
2 - As instituições e os serviços oficiais de segurança social para que reverta o património das instituições extintas sucedem a estas nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes hajam sido atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos bens especificamente afectados a fins de solidariedade social em instituições que desenvolvam estas finalidades a título secundário.
4 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que haja sido extinta ou tenha suspendido definitivamente as actividades de solidariedade social.