Em casos especiais, poderá ser excepcionado o disposto no artigo 6.º da forma e nas condições seguintes:
1 - Abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, se o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar na sua residência ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito, circunstâncias a apreciar pelo dirigente do serviço.
2 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 4 do artigo 7.º, para deslocações entre 5 km e 20 km, se o dirigente do serviço reconhecer haver lugar a tal abono, em despacho proferido sobre a informação do interessado, que deverá referenciar, designadamente:
a) Distância entre a sua residência oficial e a localidade onde se encontra;
b) Meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários mais compatíveis (devem referir-se não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho mas ainda outros mais aproximados);
d) Distância aproximada entre a sua residência ou o local de trabalho e os locais mais próximos onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Meios de transporte utilizados nos percursos referido na alínea d);
f) Tempo normal gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d);
g) Incómodo da deslocação.
3 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 2 do artigo 7.º, para deslocações além de 20 km se o dirigente do serviço reconhecer, em despacho fundamentado, apenas haver lugar a tais abonos, tendo em atenção, designadamente, os pressupostos constantes das alíneas do número anterior.