1 - As entidades mencionadas no artigo anterior que se proponham realizar actividades de investigação científica nas áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior deverão apresentar no Ministério do Mar, com a antecedência de 6 meses em relação à data prevista para o início do projecto, o respectivo pedido de autorização, acompanhado de uma descrição completa, em modelo a fixar por portaria, devendo obrigatoriamente ser indicados os seguintes elementos:
a) A natureza e os objectivos do projecto;
b) O método e os meios a utilizar, incluindo a identificação, a tonelagem, o tipo e as características principais dos navios ou outras estruturas flutuantes, assim como a descrição do equipamento científico;
c) As áreas geográficas onde o projecto se vai realizar, bem como os portos nacionais em que se prevê terem de entrar os navios e ou estruturas flutuantes a elas afectos;
d) O calendário e datas previstas da primeira chegada e partida definitiva dos navios de investigação ou da instalação e remoção do equipamento;
e) Os nomes da instituição patrocinadora, do seu director e da pessoa encarregada do projecto;
f) A indicação das disponibilidades existentes para a participação de cientistas e técnicos portugueses no projecto.
2 - Os pedidos de autorização para a realização das actividades referidas no artigo anterior só poderão ser considerados:
a) Desde que tenham por objecto áreas não seleccionadas para fins de defesa, de prospecção ou de reserva para efeitos de protecção do ambiente sem estatuto de região de protecção ou, no caso de entidades não nacionais, fora do mar territorial e águas marítimas interiores;
b) Desde que as actividades a realizar prossigam fins pacíficos, utilizem métodos científicos e técnicos e meios adequados, não interfiram com outras utilizações legítimas do mar, com respeito das leis e regulamentos em vigor, em particular os que visam proteger e preservar o ambiente aquático, os seus recursos e o património arqueológico subaquático;
c) Desde que reservado o direito de acompanhar a execução do projecto por observadores, cientistas ou técnicos governamentais.
3 - O Ministério do Mar ouvirá os pareceres dos departamentos ministeriais competentes e transmitirá à entidade investigadora a decisão tomada, discriminando as condições a respeitar por esta.