1 - A DGA será informada pelos operadores das remessas expedidas e recebidas, por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no artigo 18.º, no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da expedição ou da recepção.
2 - Este documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
a) O exemplar n.º 1 ao expedidor;
b) O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;
c) O exemplar n.º 2 ao destinatário;
d) O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
e) O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino.
3 - Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela DGA.
4 - O depositário autorizado, o operador registado ou não registado ou o representante fiscal estabelecidos em território nacional devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no n.º 3 o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção.
5 - O exemplar a reenviar deve incluir as seguintes referências, necessárias ao apuramento:
a) Endereço da estância aduaneira de que depende o destinatário;
b) Data e local de recepção dos produtos;
c) Designação dos produtos recebidos, para que se possa verificar se o envio está conforme com as indicações que constam do documento, devendo, em caso de conformidade, apor-se a menção «Envio conforme»;
d) Número de referência ou de registo atribuído pela DGA, bem como o respectivo visto;
e) Assinatura do destinatário ou da pessoa que o obrigue.
6 - O regime de suspensão, tal como definido na alínea c) do artigo 3.º, é apurado:
a) Pela colocação dos produtos numa das situações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, em conformidade com as regras do respectivo regime aduaneiro suspensivo;
b) Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.
7 - Quando os produtos sujeitos a IEC que circulem sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.º forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado.
8 - Em caso de não apuramento, o expedidor deve informar a DGA no prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos.