Artigo 1.º
Âmbito
As cooperativas de consumo e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.
Âmbito
As cooperativas de consumo e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.
Noção e objecto
1 - São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros e respectivo agregado familiar, nas melhores condições de qualidade e preço, bens ou serviços destinados ao seu consumo ou uso directo.
2 - No exercício da sua actividade as cooperativas de consumo respeitam e promovem a salvaguarda dos direitos do consumidor e do meio ambiente.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de que dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Cooperativas multissectoriais
1 - Uma cooperativa de consumo pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
2 - As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
3 - Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de consumo não são extensivos às actividades alheias a este ramo.
Membros
1 - Podem ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.º grau pessoas com idade igual ou superior a 14 anos e pessoas colectivas.
2 - O suprimento da incapacidade dos membros que sejam menores de idade efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.
Admissão de membros colectivos
1 - A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.
2 - No acordo de admissão de pessoa colectiva, prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:
a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma de realização;
b) A forma de representação na vida da cooperativa.
Entradas mínimas de capital
Nas cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital, salvo se os estatutos definirem um montante superior.
Certificação legal das contas
1 - Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de consumo que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:
a) Total do balanço: (Euro) 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros proveitos: (Euro) 3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2 - O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.
Conselho cultural
Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de consumo constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma consideram-se por este meio automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.