Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos serviços ou organismos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma)
1 - As atribuições e competências da DGOTDU nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa são da responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente no que concerne às seguintes matérias:
1.1 - Em relação ao Programa Polis:
a) Celebração e acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa celebrados com os municípios no âmbito do Programa Polis, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro;
b) Presidência das comissões técnicas de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor e apoio técnico e jurídico no âmbito do Programa Polis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro;
c) Instrução dos procedimentos para ratificação pelo Conselho de Ministros ou para registo pela DGOTDU dos planos de urbanização e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis, nos termos dos artigos 80.º, 150.º, n.º 1, e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, incluindo a elaboração dos projectos de resolução do Conselho de Ministros e da declaração de registo;
d) Instrução dos procedimentos de expropriação por utilidade pública da responsabilidade das sociedades gestoras para execução do Programa Polis para efeitos de declaração de utilidade pública pelo ministro competente, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, e do Código das Expropriações, incluindo elaboração de informação e projecto de despacho ministerial;
1.2 - Em relação à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. - Instrução dos procedimentos e elaboração de projecto de despacho ministerial para efeitos de concretização da declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro;
1.3 - Em relação ao Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas - PRAUD. - Gestão do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas nos termos do disposto nos despachos SEALOT n.os 1/88, de 20 de Janeiro, e 23/90, de 21 de Novembro, e no despacho n.º 42/2003 (2.ª série), de 2 de Janeiro, bem como na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente:
Análise e apreciação das candidaturas apresentadas quer na vertente GTL (gabinetes técnicos locais) quer na vertente de obras;
Celebração de protocolos de apoio técnico e financeiro relativos às candidaturas seleccionadas;
Apreciação dos pedidos de prorrogação de funcionamento dos GTL;
Análise da evolução física e financeira das acções em curso;
Apreciação dos pedidos de alteração das equipas constituídas e das comparticipações autorizadas;
Análise dos pedidos de adiantamentos;
Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso;
Acompanhamento da execução financeira das acções;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral aos municípios envolvidos;
1.4 - No âmbito da qualificação de áreas de uso público. - Gestão do programa de cooperação técnica e financeira com os municípios em matéria de promoção do desenvolvimento económico e melhoria da qualidade ambiental dos núcleos urbanos, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro, nomeadamente:
Análise e apreciação das candidaturas apresentadas pelas autarquias;
Celebração de contratos-programa relativos às candidaturas seleccionadas;
Acompanhamento físico e financeiro das obras;
Apreciação dos pedidos de reprogramação físicos e financeiros das acções em curso;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral aos municípios envolvidos;
1.5 - Em relação ao Programa Equipamentos. - Gestão, enquanto serviço coordenador, do subprograma n.º 1, excluindo equipamentos religiosos, do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, nos termos do regulamento aprovado pelo despacho n.º 7187/2003 (2.ª série), de 11 de Abril, nomeadamente:
Apreciação e sistematização das candidaturas apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos às 1.ª e à 2.ª fases do Programa Equipamentos;
Celebração dos contratos de financiamento relativos às candidaturas seleccionadas;
Apreciação de pedidos de autorização para realização de concursos limitados e ajustes directos para execução das obras;
Emissão de pareceres relativos aos projectos apresentados que não observam as áreas e custos padrão em vigor;
Homologação das adjudicações;
Apreciação dos pedidos de reprogramação financeira das obras em curso;
Acompanhamento da execução financeira das obras;
Processamento das comparticipações;
Promoção da gestão flexível dos recursos disponíveis, maximizando o investimento;
Apoio geral às entidades envolvidas;
Promoção da actualização anual dos custos padrão;
1.6 - No âmbito das áreas urbanas de génese ilegal - AUGI:
a) Apoio aos municípios para efeitos de comparticipação nas obras de urbanização de AUGI, dependendo de ulterior regulamentação do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto;
b) Registo das cartas temáticas das AUGI delimitadas, nos termos do artigo 56.º-A da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto;
1.7 - Para a promoção de uma política de cidades:
a) Preparação de estratégia nacional para a política de cidades, nomeadamente através de candidatura ao INTERREG III-C, Projecto Cidades Inovadoras e Competitivas para o Desenvolvimento Urbano Sustentável - Tecnopolis, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro;
b) Acompanhamento da elaboração e apreciação para efeitos de ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território e respectivo registo, bem como registo das alterações que não careçam de ratificação, nos termos do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro;
c) Acompanhamento da execução das medidas e da política de desenvolvimento urbano, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro, nomeadamente através da participação nos seguintes grupos de trabalho:
Grupos de trabalho temáticos do INE sobre questões urbanas e rurais;
Indicadores de sustentabilidade urbana;
Unidade de gestão do eixo II e comité de acompanhamento dos cinco programas operacionais regionais do continente;
d) Acompanhamento e coordenação, com as demais entidades competentes, das questões e do cumprimento dos acordos relacionados com o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional, designadamente através da participação a nível comunitário nos:
Grupo de peritos de ambiente urbano;
Comité do Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento Urbano Sustentável;
Grupo Ambiente do Conselho na temática ambiente urbano;
Grupo de Desenvolvimento Urbano;
Reuniões dos directores-gerais responsáveis pelos assuntos urbanos para coordenação de actividades e preparação das reuniões informais de ministros responsáveis pelos assuntos urbanos;
Programa ESPON/2006 - Rede de Observação do Ordenamento do Território Europeu, programa criado ao abrigo do artigo 53.º do INTERREG III;
Grupo de Desenvolvimento Urbano e Territorial (subgrupo do Comité de Desenvolvimento e Reconversão das Regiões em conjunto com a DGDR);
1.7.1 - A nível internacional:
OCDE - comité das políticas territoriais (em conjunto com a DGDR) e grupo dos assuntos urbanos, Comissão Económica para a Europa/ONU: Comité dos Estabelecimentos Humanos: chefia da delegação nacional;
Programa UN-Habitat/ONU - apoio técnico ao representante nacional no Grupo de Representantes Permanentes e no Conselho de Governadores e ponto focal nacional técnico.
ANEXO II
(definição das matérias a que se refere o artigo 11.º)
As atribuições e competências das CCDR nos domínios do ambiente e ordenamento do território são da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente no que concerne às seguintes matérias:
1) No âmbito da gestão ambiental:
a) Desempenho das funções de autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários com incidência no ambiente e ordenamento do território;
c) Licenciar actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;
d) Licenciar operações de gestão de resíduos;
e) Licenciar actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
f) Emitir a licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;
g) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
h) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre água, ar, ruído, resíduos e conservação da natureza;
i) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e dos planos de ordenamento de albufeiras;
j) Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;
k) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico;
l) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;
m) Delimitar e classificar o domínio hídrico sob a sua jurisdição;
n) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;
o) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização no domínio hídrico emitidas;
p) Exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.
2 - No âmbito da gestão territorial:
a) Promover, aprovar e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;
b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;
c) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;
d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;
e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;
f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional que lhe sejam cometidas por lei;
h) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;
i) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território.
3 - No âmbito do litoral, da conservação da natureza e de infra-estruturas:
a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão, implementação e avaliação dos planos de ordenamento da orla costeira;
b) Propor e executar medidas de protecção e valorização do litoral;
c) Promover a conservação e valorização da zona costeira;
d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;
e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoio de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;
f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;
g) Colaborar na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;
h) Exercer, ao seu nível de intervenção, as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;
i) Colaborar no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas.
4 - No âmbito da monitorização ambiental:
a) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico;
b) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;
c) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;
d) Aplicar e validar modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos numa óptica quantitativa e qualitativa;
e) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
f) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;
g) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
h) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
i) Acompanhar à elaboração de mapas de ruído;
j) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído;
l) Aprovar o plano ambiental e de recuperação paisagística dos planos de pedreiras.
ANEXO III
(mapa a que se refere o artigo 19.º)
(ver mapa no documento original)