1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação por quem não tenha o direito de a utilizar, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;
c) A utilização de qualquer estação, por titular de CAN de categoria 3, em modo de emissão, contrariando o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização, por titular de CAN, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas definidas para o efeito, em violação do artigo 15.º, bem como a utilização de indicativos de chamada em violação do artigo 16.º;
f) A não cessação imediata da actividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de revogação ou caducidade da respectiva licença, em violação do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo titular de CAN, das alterações relativas aos dados do titular expressos no CAN, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação ao ICP-ANACOM, pelo respectivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou imperceptível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, ou ainda da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
s) O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por intercepção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) O incumprimento pelas associações de amador do dever de comunicação previsto no n.º 2 in fine do artigo 12.º;
x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
z) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, bem como a não apresentação de licença, CAN, ou outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum por um amador menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa ao ICP-ANACOM dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação do ICP-ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com o ICP-ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), h), i), j), m), v), cc) e dd) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 para pessoas singulares e de (euro) 100 a (euro) 5000 para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), l), n), o), p), q), r), s), t), u), x), z), aa), bb), ee), ff) e gg) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 25 000 para pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.