1 - Logo que deixem de cumprir as disposições do presente diploma, os co-geradores devem comunicar tal facto à DGE no período máximo de 60 dias contados a partir da data em que se verificou o facto gerador do incumprimento.
2 - As instalações de co-geração devem ser sujeitas, de dois em dois anos, a um exame das respectivas condições de funcionamento, a realizar por um auditor independente reconhecido pela DGE.
3 - O relatório de execução da auditoria referida no número anterior deve ser apresentado pelo co-gerador à DGE no prazo de 60 dias após a sua conclusão.
4 - No caso de as instalações objecto de exame periódico, nos termos do número anterior, fazerem parte de um estabelecimento sujeito ao Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia, aprovado pela Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, as auditorias e os planos de racionalização decorrentes da aplicação desse Regulamento incidem, apenas, sobre as partes do estabelecimento que não foram objecto desse exame periódico.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGE pode efectuar auditorias energéticas para verificação das condições de funcionamento da instalação de co-geração, por iniciativa própria ou a pedido do SEP, sendo, neste último caso, os custos respectivos suportados pelo co-gerador ou pela entidade do SEP que solicitou a auditoria, consoante sejam confirmadas ou não as razões invocadas para o pedido apresentado.
6 - Se, em resultado da aplicação do presente artigo, uma instalação de co-geração deixar de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, a DGE estabelecer-lhe-á um prazo para reposição da situação, o qual não deve:
a) Ser inferior a 6 meses nem superior a 12 meses, nos casos em que a presente disposição seja aplicada pela primeira vez;
b) Ser inferior a três meses nem superior a seis meses, nos casos em que a presente disposição seja aplicada pela segunda vez;
c) Ser superior a três meses, nos restantes casos.
7 - A pedido do co-gerador ou, na ausência desse pedido, findo o prazo previsto no número anterior, a DGE promoverá, a expensas do co-gerador, uma auditoria para verificação das novas condições de funcionamento da instalação de co-geração
8 - Até à determinação dos resultados da auditoria prevista no número anterior, considera-se que o co-gerador não entrou em infracção ao disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei, mantendo, para todos os efeitos, os direitos que lhe são conferidos pelo presente diploma.
9 - Se o co-gerador não repuser, no prazo estabelecido, a instalação de co-geração em condições de cumprimento do artigo 4.º, os fornecimentos de energia eléctrica à rede do SEP que o co-gerador realizar, enquanto essas condições não forem repostas, deixam de poder basear-se nos tarifários previstos no artigo 10.º
10 - Quando o incumprimento seja causado por motivos não imputáveis ao co-gerador, designadamente os resultantes de casos de força maior, de avarias na instalação ou nos equipamentos, de perda de clientes ou de razões de natureza comercial atendíveis, a DGE pode conceder ao co-gerador um prazo suplementar para regularizar a situação, não devendo este prazo exceder um ano.
11 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 faz incorrer o co-gerador na aplicação das sanções previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 24.º
12 - A DGE publicará periodicamente uma listagem dos auditores independentes que se encontrem reconhecidos para efeitos de aplicação do presente artigo.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações e sanções acessórias