1 - Os funcionários devem facultar o exame dos registos aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.
2 - O exame dos registos para fins de investigação pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitam.
Art. 2.º - 1 - Sempre que seja recusada a realização, nos termos requeridos, de um acto de registo civil, predial ou comercial com fundamento em vício de que enferme título notarial, não tendo sido interposto recurso, assiste ao notário o direito de submeter a recusa à apreciação do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.
2 - Tendo sido interposto recurso hierárquico da recusa a que se refere o número anterior, o notário deve ser ouvido no respectivo processo, sempre que possível.
Art. 3.º - 1 - Os serviços dos registos e do notariado podem transmitir entre si documentos por meio de telecópia, nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.
2 - Os documentos directamente recebidos por meio de telecópia nos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno, consular ou do território de Macau têm o valor de certidão dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depositário público autorizado.
3 - Os documentos transmitidos directamente por meio de telecópia pelos operadores que prestem serviço público de correios e telecomunicações aos serviços dos registos e do notariado têm o valor de certidão dos respectivos originais desde que:
a) O original do documento seja utilizado na própria transmissão, do que deverá ser feita menção nos termos indicados no número seguinte;
b) Os operadores verifiquem, pelo documento exibido e a transmitir, que o respectivo original está arquivado em repartição pública ou depositado em arquivo público autorizado, menção essa que deve constar da respectiva requisição de telecópia e transmitida nos termos indicados no número seguinte.
4 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultarem os requisitos de certificação legalmente exigidos para as respectivas certidões, devem a referência àquela aposição e estes requisitos constar de papel avulso a transmitir na continuidade do documento.
5 - Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e ser assinados ou rubricados, por forma legível, por funcionário dos registos e do notariado competente para assinar certidões.
6 - Pela emissão, a pedido das partes, de documentos por telecópia nos serviços dos registos e do notariado é cobrado o emolumento fixado em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 4.º A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos aos registos civil, predial, comercial, de automóveis, navios e aeronaves e ao notariado, dentro dos limites consentidos pelas disposições constitucionais e legais em vigor.
Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Ar. 3.º - 1 - ...
2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
3 - ...
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.