1 - O Instituto Diplomático é dirigido pelo presidente, ao qual compete:
a) Representar o Instituto;
b) Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo Instituto;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo Instituto ou com o apoio deste;
d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do Instituto;
e) Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do Instituto;
f) Articular, com o Fundo para as Relações Internacionais, a disponibilização dos meios indispensáveis para as acções levadas a cabo pelo Instituto;
g) Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do Instituto;
h) Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões.
2 - O presidente do Instituto é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
3 - O cargo de presidente do Instituto pode, também, ser provido nos termos da lei geral, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito da área universitária ou da área das relações internacionais.