1 - A comissão de acompanhamento de cada intervenção operacional é presidida pelo respectivo gestor, sendo ainda integrada pelas seguintes entidades:
a) Os membros das unidades de gestão da intervenção operacional;
b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos, quando este não integre a composição da unidade de gestão;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando este não integre a composição da unidade de gestão;
d) Um representante do Ministro para a Igualdade;
e) Um representante do IFADAP, como autoridade de pagamento, nas intervenções operacionais co-financiadas pelo FEOGA-O e pelo IFOP;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - No caso das intervenções operacionais sectoriais, as respectivas comissões de acompanhamento são ainda integradas pelas seguintes entidades:
a) Os gestores de eixos prioritários e coordenadores de componentes da respectiva intervenção operacional, quando estes não integrem a composição da unidade de gestão;
b) Os coordenadores das respectivas intervenções regionalmente desconcentradas;
c) Representantes dos ministérios, oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
d) Representantes dos parceiros económicos e sociais, incluindo organizações representadas no CES, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.
3 - No caso de intervenções operacionais regionais do continente, as respectivas comissões de acompanhamento, para além das entidades referidas no n.º 1, integram ainda:
a) O director-geral do Desenvolvimento Regional;
b) O presidente do correspondente conselho da região;
c) Representantes dos municípios envolvidos, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
d) Representantes dos ministérios, oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
e) Representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no CES, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.
4 - Um representante da IGF pode participar nas reuniões das comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores, na qualidade de observador.
5 - Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento pode participar nas reuniões das comissões de acompanhamento referidas no n.º 3, na qualidade de observador.
6 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) tem a composição que vier a ser definida pelo Governo Regional, sob proposta do gestor, integrando representantes da administração da Região Autónoma dos Açores, dos municípios desta Região Autónoma, das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários e dos parceiros económicos e sociais regionais.
7 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional Plurifundos da Madeira (POPRAM) é definida pelo Conselho do Governo Regional da Madeira, integrando os membros da unidade de gestão respectiva, representantes da administração da Região Autónoma da Madeira, incluindo os das áreas do ambiente, do ordenamento do território e da igualdade de oportunidades, representantes dos municípios dessa Região Autónoma e representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários e dos parceiros económicos e sociais regionais.
8 - As comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores integram ainda representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99.
9 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores poderão reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.