1 - São atribuições dos centros regionais de segurança social:
a) Contribuir para a definição da política e objectivos do sector, designadamente quanto às modalidades de resposta às situações de carência, à gestão financeira e à gestão de recursos humanos e materiais;
b) Participar na concepção e formulação dos planos de curto, médio e longo prazos definidos a nível de região plano e, através destes, nos planos do sector a nível nacional;
c) Contribuir para a elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;
d) Contribuir para a definição da política global de gestão e formação do pessoal do sector;
e) Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social.
2 - São ainda atribuições dos centros regionais, em relação aos órgãos, serviços e instituições com áreas de actuação compreendidas no seu âmbito geográfico:
a) Assegurar a compatibilização e integração dos respectivos planos e programas;
b) Coordenar e apoiar tecnicamente as suas actuações;
c) Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
3 - No exercício das suas atribuições, os centros regionais prosseguem acções que têm em vista:
a) Elaborar e promovor a aprovação dos planos e programas relativos à sua actuação;
b) Elaborar as normas técnicas de actuação para a respectiva área;
c) Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema;
d) Assegurar a gestão e dinamizar a formação do pessoal;
e) Assegurar a gestão financeira e de recursos materiais e patrimoniais;
f) Apoiar directamente as acções a desenvolver a nível local, através de equipas móveis polivalentes.
4 - Os centros regionais actuam nas seguintes áreas específicas:
a) Prestações pecuniárias;
b) Prestações de serviços de acção social directa;
c) Gestão, apoio técnico e fiscalização;
d) Apoio administrativo, equipamento e aprovisionamento.