Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
1 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/98, de 30 de Novembro, os artigos 105.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 105.º-ADeclaração anual de informação contabilística e fiscal1 -Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.2 -A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer repartição de finanças.3 -Sempre que o pretender, ou quando os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração anual impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve a mesma ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.