1 - O requerimento para efeitos de transferência do montante do equivalente actuarial é dirigido à instituição bancária competente e deve ser apresentado na instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções.
2 - O requerimento do interessado deve conter:
a) O nome completo do requerente;
b) O número do bilhete de identidade;
c) A data de nascimento;
d) O local de nascimento, freguesia, concelho e distrito;
e) O estado civil e a nacionalidade;
f) O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
g) O número de beneficiário da CAFEB;
h) A declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
i) O pedido da transferência do equivalente actuarial e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente diploma;
j) A assinatura.
3 - A instituição comunitária competente deve:
a) Verificar a procedibilidade do requerimento e informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
b) Remeter o requerimento do interessado à instituição bancária competente.
4 - Caso o requerente preencha a condição referida no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, a instituição bancária competente solicita à entidade gestora do fundo de pensões respectiva o cálculo do valor do equivalente actuarial dos direitos à pensão, nos termos do artigo 6.º, e comunica o seu valor ao interessado, dentro do prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
5 - Na hipótese de o requerente não ter estado inscrito na CAFEB, a instituição bancária competente informa o requerente e a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
6 - A comunicação do valor do equivalente actuarial ao interessado é acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.
7 - A instituição bancária competente fixa ao interessado um prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorrido o qual os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites.
8 - Após a aceitação dos dados referidos no número anterior, a instituição bancária competente envia à instituição comunitária competente a comunicação do valor do equivalente actuarial acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.