1 - A transição dos funcionários integrados nas actuais carreiras de observador meteorológico e observador geofísico faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os observadores principais, escalão 6, para observador especialista, escalão 3;
b) Os observadores de 1.ª classe, escalão 4, para observador de 1.ª classe, escalão 3;
c) Os observadores de 1.ª classe, escalão 3, para observador de 1.ª classe, escalão 2;
d) Os observadores de 1.ª classe, escalão 2, para observador de 1.ª classe, escalão 2;
e) Os observadores de 1.ª classe, escalão 1, para observador de 1.ª classe, escalão 1;
f) Os observadores de 2.ª classe, escalão 2, para observador de 2.ª classe, escalão 2;
g) Os observadores de 2.ª classe, escalão 1, para observador de 2.ª classe, escalão 1.
2 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de observador meteorológico-adjunto e de observador geofísico-adjunto faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os observadores-adjuntos principais, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 1;
b) Os observadores-adjuntos principais, escalões 3 e 2, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;
c) Os observadores-adjuntos principais, escalão 1, para a categoria de observador de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;
d) Os observadores-adjuntos, escalões 6 e 5, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 2;
e) Os observadores-adjuntos, escalões 4 e 3, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 1;
f) Os observadores-adjuntos, escalões 2 e 1, para a categoria de observador de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001 e de 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.
3 - A transição dos funcionários integrados na carreira de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 6, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 1;
b) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 2, para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001;
c) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas principais, escalão 1 para observadores meteorológicos de 1.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2002;
d) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 6, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 2;
e) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 4, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 1;
f) Os operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, escalão 2, para observadores meteorológicos de 2.ª classe, escalão 0, transitando para o escalão 1 a partir de 1 de Janeiro de 2001.
4 - A transição prevista nos números anteriores produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1999.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem releva, para efeitos de promoção e da antiguidade na carreira, como prestado na categoria e carreira para que se opera a transição.
6 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados à nova carreira de observador, sendo os candidatos aprovados integrados na categoria e escalão para onde transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão a que acederiam nas carreiras ora extintas.
7 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários, até 31 de Maio de 2000.
8 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Junho de 2000.
9 - É dispensada a frequência dos módulos de formação para acesso, no primeiro concurso para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º que tiver lugar após a entrada em vigor do presente diploma.