Transição dos licenciados e diplomados em Engenharia afectos à área funcional de avaliação da propriedade para fins fiscais
1 - Os funcionários pertencentes às carreiras técnicas superiores e técnicas que estejam afectos a funções de avaliação da propriedade para efeitos fiscais transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
a) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores principais transitam para o grau 7, com a categoria de técnico de administração tributária assessor principal;
b) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos assessores transitam para o grau 6, com a categoria de técnico de administração tributária assessor;
c) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
d) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
e) Os engenheiros civis e engenheiros agrónomos de 2.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
f) Os engenheiros técnicos especialistas principais transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
g) Os engenheiros técnicos especialistas e os engenheiros técnicos principais transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
h) Os engenheiros técnicos de 1.ª e 2.ª classes transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
i) Os engenheiros estagiários mantêm-se na mesma situação, sendo providos, após o estágio, em lugares das categorias do grau 4, no nível 1, ou na correspondente categoria de origem, pela ordem da respectiva classificação.
2 - A transição nos termos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da publicação deste diploma.
3 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
SUBSECÇÃO IV
Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública